Resumo:
A dissertação trata do direito à permanência na escola como princípio do direito à educação. O conceito “direito à educação foi abordado de forma comparativa no ordenamento jurídico-educacional do Direito Positivo e também na perspectiva dos Direitos Humanos. A parte empírica foi realizada numa escola estadual de Porto Alegre através do estudo de caso. Dados quantitativos de FICAI emitidas pela escola, entrevistas com conselheiros tutelares das microrregiões de Porto Alegre e entrevistas com pais e operadoras do ensino permitiram traçar as condições que promovem a infreqüência bem como as estratégias utilizadas para evitar a evasão. Dentre as medidas preventivas destacam-se as políticas públicas como o Programa Bolsa Família com maior poder e abrangência, e as práticas docentes e de gestão, com menor impacto. Na escola estudada, apenas 11% dos alunos inscritos no Programa Bolsa Família, mantiveram a frequência de 85% até o final do segundo ano de benefício; nas relações pedagógicas o afeto é o recurso mais utilizado, seguido da premiação aos alunos que tiveram menor número de faltas. No resgate dos alunos, destacam-se as ações da Supervisão da escola, do Conselho Tutelar complementadas pelo Ministério Público. De 63 alunos infrequentes, todos com distorção idade-série, apenas seis voltaram definitivamente. Como estratégia de acolhimento aos alunos retornados, estes são reinseridos na mesma turma. Ouvidos os alunos resgatados e suas famílias e elaboradas as configurações familiares, é possível dizer que o direito à permanência na escola não é (re)conhecido como direito e tampouco reivindicado pelas famílias que oscilam entre o desejo que os filhos freqüentem a escola e o desejo que eles ingressem no mercado de trabalho. A omissão, negligência e violação do direito à permanência na escola é praticada por todos os entes comprometidos com a defesa dos direitos. Na relação “direito do aluno à permanência na escola” como direito humano e direito público subjetivo x “dever do Estado em cumprir”, destacam-se as ações do Estado no dever de cumprir como maior proponente para a efetivação do direito à permanência de crianças e adolescentes à escola.